- 1 -A eleição dos membros do conselho pedagógico será efectuada nos 30 dias consecutivos contados a partir da data fixada para o início do ano lectivo.
- 2 -Compete ao professor decano organizar e superintender o processo eleitoral.
- 3 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.
- 4 -Em cada curso são elegíveis e eleitores todos os alunos regularmente inscritos no curso.
- 5 -Por cada curso são elegíveis e eleitores todos os professores e assistentes que asseguram o ensino das disciplinas do plano curricular do curso.
- 6 -O presidente do conselho pedagógico é um professor eleito por todos os membros do conselho.
- 7 -O conselho pedagógico toma posse perante o presidente do Instituto.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho pedagógico cessante comunicará ao presidente do Instituto o resultado da votação no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.
Artigo 46.º — Eleição dos membros do conselho pedagógico
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995