- 1 -Sempre que as escolas optem pela existência de um conselho científico-pedagógico, os respectivos estatutos deverão fixar a sua constituição, com as restrições previstas nos números seguintes e no artigo 38.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- 2 -O conselho científico-pedagógico deverá incluir entre os seus membros os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, não podendo o número de estudantes e assistentes ser superior ao número de professores.
- 3 -A eleição dos representantes dos estudantes e dos assistentes far-se-á por lista e por curso, devendo ser assegurada uma representação equitativa dos cursos, aplicando-se à eleição, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 46.º
- 4 -O conselho científico-pedagógico pode reunir em plenário, em comissão coordenadora ou por comissões especializadas.
- 5 -Os estatutos da escola fixarão a constituição e o modo de designação dos membros da comissão coordenadora.
- 6 -O plenário ou a comissão coordenadora, quando exista, reunirá pelo menos uma vez por mês.
- 7 -O conselho científico-pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e homologado pelo director ou presidente do conselho directivo.
- 8 -O mandato dos membros do conselho científico-pedagógico tem a duração de dois anos.
Artigo 47.º — Conselho científico-pedagógico
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995