- 1 -O presidente do conselho científico-pedagógico é um professor eleito por todos os membros do conselho.
- 2 -Ao presidente e vice-presidente aplica-se o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 44.º
Artigo 48.º — Presidente e vice-presidente do conselho científico-pedagógico
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995