- 1 -As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -São membros, por inerência, do conselho consultivo:
- a)O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;
- b)O presidente do conselho científico ou científico-pedagógico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da associação de estudantes.
- 3 -Ouvidos os conselhos científico e pedagógico ou o conselho científico-pedagógico, o director ou o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, relacionadas com a actividade da escola, sempre que possível no âmbito regional.
- 4 -O mandato dos membros previsto no n.º 3 do presente artigo tem a duração de dois anos.
- 5 -O conselho consultivo deve reunir pelo menos uma vez em cada semestre lectivo.
- 6 -O conselho consultivo elaborará e aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 49.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995