- 1 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.
- 2 -O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação, obrigatoriamente discriminada, pelas diferentes unidades orgânicas.
- 3 -Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos.
- 4 -O pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto e das suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares do quadro de pessoal a criar, nos termos legais em vigor.
- 5 -Para além do pessoal referido no estatuto da carreira docente do ensino politécnico e da carreira de investigação e nos seus quadros de pessoal, o Instituto pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 66.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995