- 1 -Atendendo à especificidade das áreas artísticas, são ainda elegíveis para os órgãos e cargos previstos nos artigos 38.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 47.º e 48.º os equiparados a professores, em dedicação exclusiva ou em tempo integral.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior integram também o conselho científico.
- 3 -Quando, para qualquer categoria de pessoal docente, não existam docentes elegíveis suficientes para satisfazerem o número de representantes respectivo nos órgãos da Escola ou do Instituto, o regulamento eleitoral estabelecerá os mecanismos a adoptar para a substituição dos representantes em falta.
- 4 -O conselho geral, sob proposta conjunta do presidente do Instituto e da Escola, decidirá quando se encontram reunidas as condições para que cessem as faculdades previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 67.º — Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995