- 1 -A escola dispõe de pólos localizados nas cidades do Porto, Vila do Conde e Póvoa de Varzim.
- 2 -Em virtude de a Escola ter vindo a ser regida, desde a sua criação, por legislação específica, a sua integração no regime normal fica condicionada a um período de transição, durante o qual se regerá pelo disposto nos números seguintes.
- 3 -Durante o período de transição:
- a)A Escola disporá de um conselho científico e de um conselho pedagógico, os quais se regerão pelas normas previstas nos artigos 43.º, 44.º, 45.º e 46.º e pelos n.os 1 e 2 do artigo 67.º dos presentes Estatutos;
- b)O presidente do Instituto exercerá as funções de director da Escola, podendo delegá-las num professor ou num equiparado a professor em serviço na Escola;
- c)No demais aplicar-se-á o regime previsto para as escolas superiores em regime de instalação.
- 4 -Quando, para qualquer categoria de pessoal docente, não existam docentes elegíveis suficientes para satisfazerem o número de representantes respectivo nos órgãos da Escola ou do Instituto, o regulamento eleitoral estabelecerá os mecanismos a adoptar para a substituição dos representantes em falta.
- 5 -O conselho geral, sob proposta conjunta do presidente do Instituto e da Escola, decidirá quando se encontram reunidas as condições para que cesse o período de transição.
Artigo 68.º — Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995