- 1 -As eleições para a constituição do primeiro conselho geral deverão realizar-se no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior:
- a)O presidente e o vice-presidente do Instituto, em regime de instalação, substituirão os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)Os directores ou os presidentes das comissões instaladoras, ou dos conselhos directivos, conforme os casos, em funções à data da constituição do conselho geral substituirão os elementos referidos na alínea d) do artigo 22.º;
- c)Será elaborado um regulamento eleitoral, a aprovar pela assembleia de aprovação de estatutos, para a eleição dos elementos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 22.º;
- d)A inexistência de regulamentos eleitorais será suprida por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 70.º — Eleições para o primeiro conselho geral
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995