- 1 -De harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, o Instituto goza da faculdade de propor a criação, suspensão e extinção de cursos.
- 2 -O Instituto goza de autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
- 3 -No uso desta autonomia, o Instituto e as suas unidades orgânicas assegurarão a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Artigo 8.º — Autonomia pedagógica
Vigente desde: 29/11/1995
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