- 1 -Compete ao presidente representar, dirigir e coordenar todas as actividades e serviços do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior incumbe-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação da actividade do Instituto;
- e)Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
- f)Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
- g)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
- h)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;
- i)Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.º destes Estatutos;
- j)Orientar o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades de acção social escolar, procurando harmonizar os respectivos critérios de aplicação;
- k)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- l)Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela.
- 3 -Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 4 -O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente, com excepção das previstas nas alíneas d), f), g) e l), e, ouvido o conselho geral, pode ainda delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus directores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
- 5 -O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.º 2 que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair num vice-presidente, no director, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da escola superior a que respeitem.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994