- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento, pela assembleia geral, da incapacidade permanente do presidente, deverá este órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 18.º — Incapacidade
Vigente desde: 25/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1994