- 1 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a assembleia geral convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia.
Artigo 19.º — Responsabilidade
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994