- 1 -Constitui património do IPG o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas sejam afectos à realização dos seus fins.
- 2 -São receitas do Instituto:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- f)O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)Os juros de contas de depósitos;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
- k)O produto de empréstimos contraídos;
- l)Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- 3 -As receitas geradas serão, primordialmente, afectas às escolas que as tiverem produzido.
Artigo 48.º — Património do Instituto
Vigente desde: 25/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1994