- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos incentivos, os custos relativos a:
- a)Pessoal técnico do promotor;
- b)Assistência técnica e científica, nomeadamente estudos realizados por entidades externas ou contratação de especialistas estrangeiros;
- c)Adaptações de edifícios e instalações até ao montante de 10% das aplicações relevantes;
- d)Construção de edifícios e instalações, sempre que a natureza do projecto o justifique;
- e)Equipamento adquirido expressamente para o projecto.
- 2 -Poderão ser consideradas aplicações relevantes os custos relativos a estudos inerentes à apresentação da candidatura de um projecto mobilizador, caso seja decidido não o implementar.
- 3 -No caso de as entidades beneficiárias serem empresas, constituem ainda aplicações relevantes:
- a)Componentes;
- b)Matérias-primas;
- c)Subcontratos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto e que não envolvam acréscimo da área coberta.
- 5 -Sempre que o equipamento adquirido no âmbito do projecto ou a adaptação e a construção de instalações puderem ter utilização produtiva, poderá ser considerada como aplicação relevante uma das seguintes alternativas:
- a)O valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto;
- b)A totalidade do seu custo.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade ou especialistas externos a fim de implementar e executar as acções necessárias à consecução do projecto.
- 7 -Os critérios para determinação dos níveis a que se referem as alíneas do n.º 1, bem como os limites a considerar nos custos associados à determinação das aplicações relevantes, serão estabelecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 8 -Não serão consideradas aplicações relevantes os custos de subcontratação entre co-promotores ou destes com terceiros relativamente aos quais os co-promotores tenham interesses directos ou indirectos.
- 9 -Em casos muito excepcionais e devidamente fundamentados, as aplicações relevantes definidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 poderão ser eventualmente extensíveis às entidades do sistema científico e tecnológico integradas no consórcio.
Artigo 10.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 05/12/1994
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Em vigor desde 05/12/1994