- 1 -Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo máximo de 60 dias úteis, podendo recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou consultores externos.
- 2 -Poderão ser solicitados ao promotor-líder esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura a que se refere, excepto quando não imputável ao promotor-líder nem a qualquer dos co-promotores.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.
Artigo 16.º — Processo e prazos de apreciação
Vigente desde: 05/12/1994
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Em vigor desde 05/12/1994