- 1 -A decisão sobre os pedidos de atribuição dos incentivos é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -A comunicação, ao promotor, da decisão que venha a recair sobre um pedido de atribuição de incentivos será efectuada no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.
Artigo 18.º — Decisão
Vigente desde: 05/12/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/1994