- 1 -A comissão de selecção a que se refere o artigo 11.º do Despacho conjunto n.º A-65/94, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 2 de Setembro (IIDDO1), integra, para além do gestor do PEDIP, que preside, um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);
- b)INETI;
- c)Direcção-Geral da Indústria (DGI).
- 2 -Poderão ainda integrar a comissão de selecção, sempre que o seu presidente o julgue necessário, um representante de cada uma das entidades a que se refere o artigo 6.º do despacho conjunto mencionado no número anterior.
Artigo 4.º — Comissão de selecção
Vigente desde: 05/12/1994
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Em vigor desde 05/12/1994