- 1 -A classificação final e a consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo máximo de 30 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação dos relatórios de estágio.
- 2 -A classificação final do estágio traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:
- a)Nas acções de formação, caso se tenham realizado;
- b)No relatório de estágio;
- c)Na classificação de serviço.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Insatisfatório - 8 valores;
Bom - 16 valores;
Muito bom - 20 valores.
- 4 -Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
- 5 -Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 10.º — Classificação e ordenação final
Vigente desde: 07/12/1994
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Em vigor desde 07/12/1994