- 1 -Compete ao coordenador de estágio, em conjunto com o orientador, a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando para o efeito a ficha prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
- 2 -A classificação de serviço deverá ser homologada no prazo de 15 dias após o termo do período de estágio.
Artigo 6.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 07/12/1994
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Em vigor desde 07/12/1994