- 1 -A assembleia do Instituto tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Os vice-presidentes;
- c)O administrador;
- d)Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;
- e)Representantes de cada uma das escolas superiores e outras unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, os representantes de cada escola superior são os seguintes:
- a)O director ou o presidente do conselho directivo;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente do conselho pedagógico;
- d)O presidente da mesa da assembleia da escola;
- e)O presidente da direcção da associação de estudantes;
- f)3 professores ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 20, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 10;
- g)2 assistentes ou assistentes equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 30, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 20;
- h)1 encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, por cada escola superior que disponha, pelo menos, de 5;
- i)5 estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior com menos de 500 alunos, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 200 alunos;
- j)2 funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 30, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 20.
- 3 -O número de representantes de cada um dos corpos docentes referidos nas alíneas f) e g) do número anterior é calculado com base em unidades de tempo integral contratuais de docentes na categoria.
- 4 -Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.
- 5 -Nos casos em que o director ou o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, as escolas superiores indicam os representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas em número de 3 se lhes corresponderem menos de 500 alunos, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 200 alunos.
- 7 -O número de representantes de cada uma das outras unidades orgânicas que não sejam escolas superiores e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas com elas relacionadas será o que vier a ser aprovado, de acordo com as suas especificidades, pela assembleia entretanto constituída.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995