- 1 -O representante mencionado na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º será eleito pelos seus pares mediante proposta publicamente apresentada. Será eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos expressos. Caso tal não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os funcionários dos serviços centrais do IPS, com exclusão dos que previamente manifestarem a sua indisponibilidade.
- 2 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º será regida pelo disposto nos estatutos da respectiva escola superior.
- 3 -No caso dos representantes eleitos referidos nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 10.º, a eleição deverá contemplar efectivos e suplentes. Os representantes eleitos perdem o seu mandato no dia seguinte ao termo das suas funções no corpo eleitoral a que pertencem.
- 4 -Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50% ou menos, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.
- 5 -O mandato dos membros da assembleia do Instituto, que é renovável, é de três anos, com excepção dos representantes dos estudantes, cujo mandato é de um ano.
Artigo 11.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 05/12/1995
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