- 1 -O presidente do IPS é eleito, de entre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, pelo colégio eleitoral previsto no artigo 13.º destes Estatutos, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 2 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
- 3 -Os candidatos a presidente deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia do Instituto no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 20 docentes, 20 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 4 -Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade do número de elementos indicados, para cada corpo, no número anterior.
- 5 -Será eleito o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 6 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador do IPS que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 7 -Para efeitos da aplicação do número anterior, se na primeira volta não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada a maioria absoluta.
- 8 -O presidente cessante comunicará o resultado da eleição, no prazo de cinco dias, ao ministro da tutela, para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 9 -O presidente toma posse perante a assembleia do Instituto, nos termos que o regulamento desta definir.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995