- 1 -O presidente representa, dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução superior;
- e)Informar a assembleia do Instituto sobre as linhas gerais de orientação das actividades do IPS;
- f)Apresentar ao conselho geral os planos de desenvolvimento, os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
- g)Homologar os estatutos das escolas superiores e das outras unidades orgânicas que integram o Instituto;
- h)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de governo das escolas superiores e outras unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
- i)Presidir a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor;
- j)Exercer, nos termos da lei, a gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
- k)Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.º;
- l)Submeter ao conselho geral e à assembleia do Instituto os assuntos que entender convenientes;
- m)Exercer, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as competências relativas à acção social no âmbito do IPS;
- n)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- o)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
- p)Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos colegiais a que preside.
- 2 -O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das escolas superiores e outras unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
- 3 -O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea i) do n.º 1 no director ou no presidente do conselho directivo da respectiva escola que a poderá subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995