- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das escolas superiores e outras unidades orgânicas que o integram;
- b)Aprovar os planos globais de desenvolvimento e os planos de actividades do IPS;
- c)Apreciar os relatórios anuais de execução;
- d)Propor a criação, integração, alteração ou extinção de escolas superiores e outras unidades orgânicas;
- e)Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º;
- f)Aprovar, sob proposta fundamentada do presidente do IPS ou das escolas superiores e outras unidades orgânicas, as alterações aos respectivos quadros de pessoal;
- g)Estabelecer critérios de funcionamento das escolas superiores e outras unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que diz respeito à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;
- h)Propor, nos termos da lei, o valor das propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como o das taxas e emolumentos relativos a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
- i)Regulamentar o processamento das cerimónias académicas do IPS;
- j)Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto, suas escolas superiores e outras unidades orgânicas que lhe sejam presentes pelo presidente ou por qualquer dos seus membros.
- 2 -Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 24.º — Competências
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995