- 1 -Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 21.º constituem a comissão permanente do conselho geral.
- 2 -A Comissão Permanente coadjuva o presidente do IPS na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Apreciar as propostas de planos e de programas de actividades de cada uma escolas superiores e outras unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
- b)Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das escolas superiores e outras unidades orgânicas;
- c)Habilitar o presidente a decidir sobre os convénios, protocolos e contratos que o Instituto ou qualquer das suas escolas superiores e outras unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros ou decidir sobre a homologação dos celebrados pelas suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas.
- d)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente do IPS.
Artigo 25.º — Comissão permanente do conselho geral
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995