- 1 -Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.º 2 do artigo 24.º, é constituída uma secção específica do conselho geral denominada conselho disciplinar, que funciona a título permanente.
- 2 -Constituem o conselho disciplinar referido no número anterior:
- a)O presidente do IPS;
- b)Três representantes dos docentes ou equiparados;
- c)Dois estudantes;
- d)Um funcionário não docente.
- 3 -Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral, de entre os seus membros.
Artigo 26.º — Conselho disciplinar
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995