- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -A comissão permanente do conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -As reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão secretariadas pelo administrador do IPS ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho que este designar para o efeito.
Artigo 27.º — Reuniões
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995