- 1 -O IPS, através das suas escolas superiores, confere os graus de bacharel e licenciado, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.
- 2 -Nos termos da lei, o IPS, através das suas escolas superiores, pode conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.
- 3 -O IPS, através das suas escolas superiores, confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.
Artigo 3.º — Graus e diplomas
Vigente desde: 05/12/1995
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