- 1 -Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se tiverem feito exarar em acta a sua discordância relativamente às mesmas.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
- 3 -Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
- 4 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 5 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
- 6 -Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
- 7 -Das reuniões de todos os órgãos do Instituto serão elaboradas actas.
Artigo 31.º — Responsabilidade e deliberações
Vigente desde: 05/12/1995
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