- 1 -As competências do director ou do conselho directivo são as previstas no artigo 29.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -O director ou o presidente do conselho directivo representa a escola em juízo e fora dele.
Artigo 41.º — Competências
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995