- 1 -Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias predominantemente administrativas e financeiras as escolas superiores dispõem de um secretário.
- 2 -O secretário exerce as suas funções nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O recrutamento para secretário poderá ser feito de entre os chefes de repartição do Instituto e suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas, desde que habilitados com curso superior.
Artigo 43.º — Secretário
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995