- 1 -O conselho científico funcionará em plenário, podendo funcionar também em comissão coordenadora, quando o número de elementos o justifique. O plenário ou a comissão coordenadora, se existir, reunirá pelo menos uma vez por mês.
- 2 -O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros.
Artigo 46.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995