- 1 -O conselho pedagógico é presidido por um professor eleito pelos seus pares de entre os membros do conselho, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas.
- 2 -O conselho pedagógico deve reunir em plenário um mínimo de três vezes por ano lectivo, podendo também reunir por comissões especializadas.
- 3 -As decisões tomadas em reunião das comissões especializadas estão sujeitas a ratificação do plenário.
- 4 -Ao presidente, que terá voto de qualidade, compete a convocação e direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.
Artigo 49.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995