- 1 -Os estatutos de cada escola superior serão aprovados nos 90 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.
- 2 -A aprovação dos estatutos de cada escola superior é feita por uma assembleia com a seguinte composição:
- a)O presidente da comissão instaladora;
- b)O presidente do conselho científico;
- c)O presidente da direcção da Associação de Estudantes;
- d)O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;
- e)Cinco professores ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;
- f)Cinco assistentes ou assistentes equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;
- g)Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;
- h)Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares.
- 3 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea e) do número anterior, o número em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea f).
- 4 -Em casos idênticos aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º
- 5 -Compete às comissões instaladoras promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 2.
Artigo 56.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995