Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as escolas superiores disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do IPS, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
Artigo 55.º — Estatutos das escolas superiores
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995