- 1 -Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e a dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.
- 2 -As competências do administrador para a acção social são as previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
- 3 -O administrador para a acção social é nomeado pelo presidente do IPS.
Artigo 61.º — Administrador para a acção social
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995