- 1 -Integram o conselho consultivo para a acção social:
- a)O presidente do IPS;
- b)O administrador para a acção social;
- c)O director ou o presidente do conselho directivo de cada escola;
- d)Um representante dos estudantes de cada escola superior.
- 2 -O conselho consultivo para a acção social será obrigatoriamente ouvido, sem carácter vinculativo:
- a)Na forma de aplicação da política de acção social escolar no âmbito do IPS;
- b)Na fixação das normas que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;
- c)Nos projectos de orçamento para o ano económico seguinte e planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
- d)Nas propostas de mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e na definição de critérios e meios para a sua avaliação;
- e)Na promoção de outros esquemas de apoio social considerados adequados para o IPS;
- f)Na definição do modelo de gestão a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 63.º — Conselho consultivo para a acção social
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995