- 1 -A organização contabilística do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure informação para:
- a)Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
- b)Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;
- c)Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
- d)Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada por lei e por estes estatutos, as escolas superiores e outras unidades orgânicas adoptarão planos de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do IPS.
- 3 -Os planos de contabilidade são aprovados pelo conselho geral.
Artigo 66.º — Organização contabilística
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995