- 1 -O pessoal docente e não docente em serviço no IPS e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa, aprovada superiormente, sendo os quadros a criar organizados da seguinte forma:
- a)Os quadros do pessoal docente são discriminados por escolas;
- b)Os quadros do pessoal não docente do IPS são discriminados por serviços centrais, escolas superiores e outras unidades orgânicas.
- 2 -Os quadros a que se refere o número anterior são revistos de dois em dois anos, mediante proposta apresentada pelo IPS ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral.
Artigo 72.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995