- 1 -A partir da data da constituição da primeira assembleia do Instituto inicia-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo 14.º para efeitos de eleição do presidente do IPS.
- 2 -Compete ao presidente do IPS a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 74.º — Eleição do presidente do Instituto
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995