- 1 -A aceitação da decisão de aprovação por parte das entidades promotoras confere-lhes direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas actividades.
- 2 -O pagamento do apoio financeiro processar-se-á por adiantamento e reembolso das despesas efectuadas e pagas, de acordo com o previsto nos termos das alíneas seguintes:
- a)Um adiantamento, correspondente a 15% do valor anual aprovado para o 1.º ano civil, que será pago com a assinatura do termo de aceitação;
- b)Reembolso das despesas efectuadas e pagas, acompanhado da respectiva listagem, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do valor total aprovado e, relativamente ao 1.º ano, não ultrapasse 100% do montante aprovado para esse mesmo ano.
- 3 -A entidade promotora deverá apresentar ao IDS o pedido de reembolso de acordo com formulário próprio.
- 4 -Só haverá lugar ao pagamento dos reembolsos referidos no número anterior em caso de cumprimento dos prazos previstos em sede de aprovação das candidaturas para a realização das actividades programadas.
- 5 -A entidade tem direito ao recebimento da diferença apurada entre o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados e o montante aprovado em sede de pedido de pagamento do saldo final.
Artigo 12.º — Regime de pagamentos
Vigente desde: 12/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2002