- 1 -O IDS obriga-se a adoptar os procedimentos adequados de informação e divulgação relativos ao Programa de Apoio de Implementação da Rede Social, nomeadamente mediante o desenvolvimento de iniciativas de carácter público junto dos concelhos priorizados.
- 2 -Na medida estrita em que o presente Programa seja co-financiado através de fundos comunitários, cabe ao IDS cumprir e zelar pelo cumprimento, por parte das entidades promotoras, das regras comunitárias em matéria de informação e publicidade.
Artigo 15.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 12/02/2002
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Em vigor desde 12/02/2002