Regulamenta o Programa de Apoio à Implementação da Rede Social
Objecto
O presente despacho procede à regulamentação do Programa de Apoio à Implementação da Rede Social.
Objectivos
O Programa previsto no artigo 1.º do presente despacho visa criar condições de sustentação ao processo de implementação da rede social nos concelhos e freguesias, durante um período inicial de dois anos, e obedece, em conformidade com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, aos seguintes objectivos específicos:
Modelo de funcionamento
Prioridades
Entidades promotoras
Actividades dos CLAS
Os CLAS prosseguem as seguintes actividades:
Actividades das CSF
As CSF prosseguem as seguintes actividades:
Apoios em geral
À implementação da rede social serão concedidos, anualmente, pelo IDS, apoios de natureza técnica e financeira, cuja duração máxima não pode ultrapassar os 24 meses.
Apoios técnicos
Os apoios técnicos a conceder pelo IDS, em conformidade com o disposto no artigo anterior, aos CLAS, às CSF ou às comissões sociais interfreguesias serão destinados a:
Apoios financeiros
Serão comparticipadas, apenas e na medida do reconhecimento da respectiva imprescindibilidade pelos CLAS, as remunerações, encargos sociais obrigatórios e deslocações - ajudas de custo e transporte - relativas ao pessoal técnico ou de outra natureza afecto ao projecto;
O montante máximo da comparticipação nas despesas com remunerações corresponde a quatro vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei;
As ajudas de custo e transporte serão comparticipadas de acordo com as regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública;
Trâmites procedimentais
Regime de pagamentos
Obrigações das entidades promotoras
As entidades promotoras ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Arquivo sequencial de todas as cópias de documentos de proveitos, custos e quitações, dos quais devem constar os números de lançamento na contabilidade, bem como a identificação do centro de custos respectivo;
Balancetes mensais, de acordo com as rubricas constantes do formulário de candidatura;
Fichas de registo das entidades aderentes ao CLAS, à CSF e à comissão social interfreguesias;
Actas das reuniões realizadas;
Regulamento interno;
Diagnóstico social;
Plano de desenvolvimento social;
Plano de actividades;
Relatórios intercalar e final.
Acompanhamento e avaliação do programa
Informação e publicidade
Fundos estruturais
Financiamento do Programa
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o financiamento do presente Programa é garantido através da dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IDS.
Disposições transitórias
Apenas serão apoiadas as despesas realizadas a partir de 1 Janeiro 2001.
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir 1 de Janeiro de 2001.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 21 de Dezembro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.