- 1 -O IDS deve promover o co-financiamento comunitário do presente Programa, no âmbito dos fundos estruturais, durante a vigência do QCA III, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao FSE.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IDS poderá, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, celebrar um contrato-programa com o gestor do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).
Artigo 16.º — Fundos estruturais
Vigente desde: 12/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2002