- 1 -As organizações de operadores podem solicitar um adiantamento ao IFADAP/INGA, no valor máximo de 90% das despesas elegíveis previstas para cada ano do programa, e devem apresentar até 15 de Fevereiro desse ano, sendo que o primeiro pedido é apresentado em simultâneo com o pedido de aprovação do programa de trabalho.
- 2 -O pagamento dos adiantamentos está sujeito à constituição de uma garantia pela organização de operadores aprovada, de montante igual a 110% do adiantamento pedido.
- 3 -Com a apresentação da garantia referida no número anterior será libertada de imediato a garantia prevista na alínea g) do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão.
- 4 -Até 31 de Março de cada ano, a organização de operadores pode apresentar ao IFADAP/INGA um pedido de libertação da referida garantia, num montante não superior a metade das despesas efectivamente realizadas, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas realizadas durante o período de execução a que reporta.
Artigo 10.º — Adiantamentos
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006