Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, os indicadores de eficácia são, nomeadamente, os seguintes:
- a)Número de olivicultores abrangidos;
- b)Área abrangida;
- c)Número de lagares, indústrias de transformação de azeitona de mesa e número de embaladores de azeite;
- d)Quantidade de informação elaborada para apoio aos sectores;
- e)Meios de difusão da informação criada;
- f)Número de projectos de demonstração;
- g)Número de acções técnicas desenvolvidas por acção;
- h)Melhoria da imagem no consumidor final dos produtos da fileira;
- i)Aumento de produção do azeite virgem extra e virgem;
- j)Reforço do peso das organizações do sector;
- l)Aumento das práticas culturais não agressivas ao ambiente.