- 1 -O conselho científico e o conselho técnico-científico são os órgãos colegiais aos quais incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino das vertentes universitária e politécnica, respetivamente, e têm entre 15 e 25 membros.
- 2 -Nas faculdades, o conselho científico é composto por:
- a)Presidente da unidade orgânica, que preside;
- b)Representantes eleitos de entre o conjunto de:
- i)Professores e investigadores de carreira;
- ii)Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- c)Representantes eleitos de entre os docentes e investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, afetos às unidades de investigação integradas, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.
- 3 -Nas escolas, o conselho técnico-científico é composto por:
- a)Presidente da unidade orgânica, que preside;
- b)Representantes eleitos de entre o conjunto de:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- c)Representantes eleitos de entre os docentes e investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, afetos às unidades de investigação integradas, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam.
- 4 -A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
- 5 -O número dos membros representantes das unidades de investigação integradas corresponde a 20 % do número total de membros do conselho, podendo esta percentagem ser inferior se o reduzido número de docentes e investigadores afetos à unidade de investigação, em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano, não o permitir.
- 6 -Sem prejuízo do limite fixado no n.º 1, os estatutos das unidades orgânicas podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ou técnico-científico integrar membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a unidade orgânica.
Artigo 103.º — Definição e composição
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022