- 1 -Sem prejuízo do que dispõe o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), a elaboração do orçamento para a Universidade obedece às seguintes regras:
- a)Cada unidade orgânica elabora, a sua proposta de orçamento anual, a qual deve discriminar, segundo a sua natureza, as receitas que gera, aquelas que são suscetíveis de lhe serem imputadas e as despesas necessárias ao seu funcionamento corrente e de investimento, no respeito pelos princípios orientadores de política orçamental, anual e plurianual, definidos para toda a Universidade;
- b)É inscrita anualmente no orçamento da Universidade uma dotação global para suportar os seus encargos gerais, bem como os não imputáveis a nenhuma unidade orgânica ou serviço;
- c)As receitas que não tenham origem na atividade desenvolvida por nenhuma unidade orgânica ou serviço e os excedentes orçamentais que nestes se verifique devem, quando tal se mostrar necessário, ser tidos em consideração para efeitos de elaboração dos orçamentos das unidades orgânicas ou serviços, de modo a assegurar, em cada ano, o equilíbrio formal dos respetivos orçamentos, de acordo com os critérios constantes do regulamento a que se refere o n.º 2.
- 2 -O conselho de gestão elabora, anualmente, o regulamento de elaboração e execução orçamental aplicável ao exercício seguinte, em conformidade com as normas emanadas pela tutela.
Artigo 130.º — Elaboração do orçamento
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022