A gestão patrimonial e financeira da Universidade é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor e o presidente do conselho geral, e dotado das competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 136.º — Fiscal único
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022