- 1 -O administrador é escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área de gestão, membros ou não da Universidade, com competência para a sua gestão corrente e a coordenação dos seus serviços, sob a direção do reitor.
- 2 -O administrador é membro do conselho de gestão e tem as seguintes competências:
- a)Superintender na elaboração da proposta de orçamento e das contas;
- b)Assistir tecnicamente os órgãos de governo da Universidade;
- c)Elaborar ou promover a elaboração de estudos, pareceres e informações relativas à gestão da Universidade;
- d)Prestar informação atualizada aos órgãos e serviços acerca da legislação com interesse para a atividade da Universidade;
- e)Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
- f)Exercer todas as competências administrativas e financeiras que lhe forem delegadas pelo reitor.
- 3 -O administrador terá contrato por um período de 5 anos, renovável, até um limite máximo de 10 anos, especificando o contrato que a cessação do mandato do reitor implica imediatamente o termo do contrato do administrador.
- 4 -O administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dirigente da área financeira por si indicado.
Artigo 135.º — Administrador
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022